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Poluição
O que é poluição visual?
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É um sentimento comum, hoje em dia, sobretudo nas grandes cidades, que o excesso de outdoors, painéis luminosos, lambe-lambes, cartazes, faixas e afins caracterizam uma situação que se convencionou chamar de ‘poluição visual’. Apesar de haver quem argumente que o conceito não se sustenta, que é meramente um ‘patrulhamento estético’, a idéia de que o espaço público está sendo usado de maneira imprópria vem, aos poucos, se solidificando.

É fato que se trata de uma questão que tange os domínios da estética, mas alguns trabalhos sobre o tema (ainda são poucos) dão conta de que a ‘poluição visual’ não se restringe a uma questão de gosto.

Existe, na legislação brasileira, conteúdo que permite enquadrá-la como crime ambiental e, portanto, há previsão de punição para os responsáveis. Apesar disso, quase nenhuma jurisprudência existe sobre o assunto.

Como é um problema detectado tardiamente – em parte porque, pelo senso comum, a idéia de poluição sempre foi logo conectada à profanação de paisagens rurais, do meio ambiente natural (água, ar, solo) – demorou a despertar a atenção de administradores públicos e da população em geral. Mas isso vem mudando ultimamente

Cidades como São Paulo, Porto Alegre e Curitiba estão adotando medidas para coibir a poluição visual e minimizar o desconforto urbano causado pelo excesso de publicidade. O projeto Cidade Limpa, amparado por lei municipal aprovada na capital paulista em setembro de 2006, vem mudando paulatinamente a cara da cidade. Várias ações judiciais vêm sendo interpostas por particulares que se consideram lesados pela lei municipal, mas tudo indica que ela ‘pegou’ mesmo.

Durante muito tempo, a publicidade se integrou à paisagem das cidades, mas hoje se percebe um exagero que funciona como fator de degradação das mesmas. A poluição visual acontece quando, com tantas referências acumuladas, as pessoas não têm mais noção de espaço, prejudicando a percepção do espaço e atrapalhando a circulação dos cidadãos.

Alguns estudiosos do espaço urbano se remetem a conceitos como a legibilidade, a identidade e imageabilidade do espaço. Afinal, é inaceitável que um cidadão não consiga se orientar em sua cidade. Nesse sentido, a organização de uma aglomeração seria satisfatória quando facilmente legível.

Também se especula sobre os efeitos psicológicos da poluição visual: o stress, o desconforto visual, a agressão visual etc. Hoje se entende que a harmonia dos elementos que ocupam o espaço urbano é um fator de tranqüilidade psíquica, um conceito que os orientais têm, há milhares de anos, pela prática do Feng Shui.

Isso sem contar que a poluição visual pode provocar situações de perigo eminente para o cidadão. Os motoristas, por exemplo, cada vez mais expostos a elementos que podem acarretar distração, correm mais riscos de provocar acidentes.

Em que pese o fato da sociedade brasileira, tradicionalmente, não conseguir distinguir o público do privado, com tendência a considerar ‘de ninguém’ os espaços públicos (e, portanto, utilizáveis em benefício de interesses particulares), é certo também que a população vem, cada vez mais, percebendo que a profusão de anúncios visuais no espaço urbano configura uma espécie de ofensa ao seu bem-estar, pois devasta a paisagem para atender interesses estritamente particulares.

Apesar disso, as pessoas ainda se sentem inibidas para reclamar desses exageros porque entendem que o patrimônio alheio não tem qualquer compromisso com a paisagem geral, nem com a sociedade. Desde que as coisas sejam feitas ‘na propriedade privada’, o cidadão comum não se sente no direito de reclamar.

Outra dificuldade para trazer o problema à tona é que a idéia de poluição visual remete a vários outros conceitos, que a precedem. Em primeiro lugar, o próprio conceito de poluição. Mas também as noções de patrimônio cultural, paisagem urbana, publicidade, espaço publicitário, anúncio, espaço público, propriedade privada...

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6938-81) assim define poluição:

“a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

Sabemos que a noção de paisagem urbana é bastante complexa, porque o termo paisagem pressupõe um critério estético e, portanto, subjetivo. Por outro lado, é evidente que a poluição (inclusive a visual) resulta, quase sempre, do exercício do direito de propriedade.

O que significa dizer que o controle da poluição (seja ela de que natureza for) pelo poder público, passa pelo policiamento do exercício de tal direito.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9065-98), em seu artigo 54, tipifica o delito de poluição e atribui, ao autor, pena de reclusão e multa. Diz o artigo:

"Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa;
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.”

É evidente que deve haver um limite de intervenção do poder público sobre as atividades do particular. E também não se deve esquecer que o comerciante e o prestador de serviços devem ter a liberdade de criar seu próprio estilo. Até porque, a somatória dos estilos é um vetor de construção de uma identidade urbana.

O que não pode acontecer é que, no exercício desta liberdade, a visão do todo se deteriore ao ponto de suprimir qualquer traço da tão desejada identidade

 

Fonte: WorStuffworks/comotudofunciona

   
       
 
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